TFA


Art. 1° O sujeito passivo da Taxa de Fiscalização de Anúncios, qualquer que seja a hipótese de
incidência, deverá calcular o seu valor, na forma do disposto nas Tabelas I e II, anexas à Lei n°
13.474, de 30 de dezembro de 2002, recolhendo-o por meio de formulário próprio, conforme
modelo e demais condições estabelecidas pela Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico.
Art. 2º Sendo anual o período de incidência, o montante da Taxa poderá ser pago em, no má-
ximo, 5 (cinco) parcelas, mensais e sucessivas, cujo recolhimento far-se-á nos seguintes prazos: I – nas hipóteses de início de utilização ou exploração do anúncio, ou de alteração do anúncio 
que implique novo enquadramento nas Tabelas I e II anexas à Lei n° 13.474, de 2002, ou de
transferência de anúncio para local diverso, a primeira parcela, ou parcela única, deverá ser
recolhida até o dia 10 (dez) do segundo mês imediatamente posterior ao do início de utilização
ou exploração do anúncio, ou da alteração ou transferência do anúncio, vencendo-se as demais a cada dia 10 (dez) dos meses imediatamente posteriores;
II – a partir do segundo ano de utilização ou exploração do anúncio, a primeira parcela, ou parcela única, deverá ser recolhida até o dia 10 (dez) de julho de cada exercício, vencendo-se, as
demais, a cada dia 10 (dez) dos meses imediatamente subseqüentes.
Parágrafo único. Na hipótese de recolhimento parcelado, nenhuma parcela poderá ser inferior
a R$ 50,00 (cinqüenta reais).

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