LUCRO REAL

O que se entende por lucro real e lucro tributável?

 A expressão lucro real significa o próprio lucro tributável, para fins da legislação do imposto de renda, distinto do lucro líquido apurado contabilmente. De acordo com o art. 247 do RIR/1999, lucro real é o lucro líquido do período de apuração ajustado pelas adições, exclusões ou compensações prescritas ou autorizadas pela legislação fiscal. A determinação do lucro real será precedida da apuração do lucro líquido de cada período de apuração com observância das leis comerciais. 

 Como se determina o lucro real?

 O lucro real será determinado a partir do lucro líquido do período de apuração obtido na escrituração comercial (antes da provisão para o imposto de renda) e demonstrado no Lalur, observando-se que: Serão adicionados ao lucro líquido (RIR/1999, art. 249): os custos, despesas, encargos, perdas, provisões, participações e quaisquer outros valores deduzidos na apuração do lucro líquido que, de acordo com a legislação tributária, não sejam dedutíveis na determinação do lucro real (exemplo: resultados negativos de equivalência patrimonial, custos e despesas não dedutíveis); os resultados, rendimentos, receitas e quaisquer outros valores não incluídos na apuração do lucro líquido que, de acordo com a legislação tributária, devam ser computados na determinação do lucro real (exemplo: ajustes decorrentes da aplicação dos métodos dos preços de transferência, lucros auferidos por controladas e coligadas domiciliadas no exterior); Poderão ser excluídos do lucro líquido (RIR/1999, art. 250): os valores cuja dedução seja autorizada pela legislação tributária e que não tenham sido computados na apuração do lucro líquido do período de apuração (exemplo: depreciação acelerada incentivada); os resultados, rendimentos, receitas e quaisquer outros valores incluídos na apuração do lucro líquido que, de acordo com a legislação tributária, não sejam computados no lucro real (exemplo: resultados positivos de equivalência patrimonial, dividendos); Poderão ser compensados, total ou parcialmente, à opção do contribuinte, os prejuízos fiscais de períodos de apuração anteriores, desde que observado o limite máximo de 30% (trinta por cento) do lucro líquido ajustado pelas adições e exclusões previstas na legislação tributária. O prejuízo compensável é o apurado na demonstração do lucro real de períodos anteriores e registrado no Lalur (parte B) (Lei no 8.981, de 1995, art. 42). NOTAS: O montante positivo do lucro real, base para compensação de prejuízos fiscais de períodos de apuração anteriores, poderá ser determinado, também, a partir de prejuízo líquido do próprio período de apuração constante da escrituração comercial.

 O que são despesas incorridas?

 Despesas incorridas são aquelas de competência do período de apuração, relativas a bens empregados ou serviços consumidos nas transações ou operações exigidas pela atividade da empresa, tenham sido pagas ou não. De acordo com o PN CST no 58, de 1977, a obrigação de pagar determinada despesa (enquadrável como operacional) nasce quando, em face da relação jurídica que lhe deu causa, já se verificaram todos os pressupostos materiais que a tornaram incondicional, vale dizer, exigível independentemente de qualquer prestação por parte do respectivo credor. Despesas incorridas são, portanto, aquelas em relação às quais, embora nascida a obrigação correspondente, o momento ajustado para pagá-las, ou seu vencimento, ou outra circunstância qualquer, determinam que o respectivo pagamento venha a ocorrer em período subseqüente.


 Quando devem ser apropriadas as despesas pagas ou incorridas?

 Ressalvadas situações especiais, a apropriação das despesas deverá ser feita no período de apuração em que os bens forem empregados ou os serviços consumidos, segundo o regime de competência, independentemente da época de seu efetivo pagamento (não se pode considerar como incorrida a despesa cuja realização esteja condicionada à ocorrência de evento futuro).

O que são despesas diferidas?


 Despesas diferidas são aquelas que, embora registradas no período de apuração, devam ser transferidas (diferidas) para apropriação ou amortização em períodos de apuração futuros por não competirem ao período em que foram registradas (regime de competência), ou que devam influenciar resultados de períodos subseqüentes, como por exemplo: despesas pré-operacionais, despesas pré-industriais etc, devendo ser classificadas no ativo permanente, subgrupo do diferido.


 Despesas do período de apuração seguinte significa o mesmo que despesas diferidas?


 Não. Despesas do período de apuração seguinte são aquelas que, embora registradas no período de apuração em curso, são de competência do período de apuração subseqüente e, como tal, classificáveis no ativo circulante. Exemplo: parte do prêmio do seguro correspondente ao período-base seguinte; aluguéis antecipados nas mesmas condições etc. Sobre o conceito de despesas diferidas.


 Que são despesas pré-operacionais?


 São despesas registradas (pagas ou incorridas) durante o período que antecede o início das operações sociais da empresa, necessárias à sua organização e implantação, ou ampliação de seus empreendimentos.  


Qual o tratamento tributário a ser dado às empresas que se encontrem em fase pré-operacional? 


 Durante o período que anteceder o início das operações sociais ou a implantação do empreendimento inicial, a empresa submete-se às mesmas normas de tributação aplicadas às demais pessoa jurídicas, apurando seus resultados em obediência ao regime tributário por ela adotado, de acordo com a legislação fiscal. 




 Quais são os gastos com a implantação de uma indústria que deverão ser considerados como despesas "pré-operacionais"?


 Todas as despesas necessárias à organização e implantação ou ampliação de empresas, inclusive aquelas de cunho administrativo, pagas ou incorridas até o início de suas operações ou plena utilização das instalações, são pré-operacionais ou pré-industriais. A empresa deverá imobilizar as aquisições de bens e direitos, classificáveis no ativo permanente, e lançar em despesas pré-operacionais as demais despesas, respeitando, sempre, as condições gerais de dedutibilidade e limites estabelecidos pela legislação tributária, já que estes são válidos tanto para despesas operacionais, como para as pré-operacionais (PN CST no 72, de 1975).


 As despesas com mão-de-obra empregada na construção de imóvel da empresa (ativo permanente) constituem despesa operacional dedutível? 


 Não. Deverão integrar o valor do imóvel destinado ao imobilizado.


 Como as empresas não imobiliárias devem classificar conta representativa de "construções em andamento"?  


Para as empresas que não explorem a atividade imobiliária as aplicações que representem construções em andamento devem ser classificadas em conta do ativo permanente (imobilizado). No caso de empreendimento que envolva a construção de bens de naturezas diversas, a empresa deverá fazer a distribuição contábil dos acréscimos de maneira a permitir, no término da construção, a correta identificação de cada bem, segundo sua natureza e as taxas anuais de depreciação a eles aplicáveis (PN CST no 2, de 1983).




Como devem ser classificadas as contas que registrem recursos aplicados na aquisição de partes, peças, máquinas e equipamentos de reposição de bens do ativo imobilizado, enquanto mantidos em almoxarifado?


 As contas que registram recursos aplicados para manutenção em almoxarifado de partes e peças, máquinas e equipamentos de reposição, que têm por finalidade manter constante o exercício normal das atividades da pessoa jurídica, devem ser classificadas no ativo imobilizado sempre que sua utilização representar acréscimo de vida útil superior a um ano ao bem no qual ocorrer a sua aplicação. De acordo com o art. 346 do RIR/1999, a vida útil do bem é aquela prevista no ato de sua aquisição. Nestas condições, serão agregadas ao valor do bem por ocasião de sua utilização. As demais partes e peças que não representem, quando aplicadas ao bem, acréscimo de vida útil superior a um ano, são classificadas como estoques, sendo levadas a custos ou despesas por ocasião de sua utilização (RIR/1999, arts. 301 e 346; e PN CST no 2, de 1984).




Como são apropriadas contabilmente as aplicações de partes e peças na reparação e manutenção de bens do imobilizado das quais resulte aumento de vida útil superior a um ano? 


 A vida útil do bem é aquela prevista no ato de sua aquisição conforme o art. 346 do RIR/1999. Os gastos com reparos, conservação ou substituição de partes e peças de bens do ativo imobilizado, de que resulte aumento de vida útil superior a um ano, deverão ser incorporados ao valor do bem, para servirem de base a futuras depreciações no novo prazo de depreciação previsto para o bem recuperado. Exemplo 1: Bem adquirido em 1o/01/1998 100.000,00 Custo das partes e peças substituídas em julho de 2002, com aumento de vida útil estimado em 2,0 anos 50.000,00 Depreciação registrada até 30/06/2002 = 54 meses = 4 anos e meio, à taxa de 10% a.a. 45% Prazo restante para depreciação do bem na data da reforma - 66 meses = 5,5 anos, 10% a.a. 55% Com a transferência do valor da depreciação acumulada para a conta do valor original do bem: Novo valor contábil do bem = Valor residual + custo da reforma (55.000,00 + 50.000,00) 105.000,00 Novo prazo de vida útil (66 meses + 24 meses) 90 meses Nova taxa de depreciação: (100% : 90 meses) 13,3333% ao ano, ou 1,1111% ao mês. Sem a transferência do valor da depreciação acumulada para a conta do valor original do bem: Novo valor do bem = Custo de aquisição anterior + custo da reforma (100.000,00 + 50.000,00) 150.000,00 Novo prazo de vida útil (66 meses + 24 meses) 90 meses Nova taxa de depreciação: (105.000,00 / 150.000,00) x (100% / 90 meses) Outra forma de cálculo: 105.000,00 / 90 meses = 1.166,67 (1.166,67 / 150.000,00) x 100 = 0,7778% ao mês 9,3337% ao ano ou 0,7778% ao mês, sobre o valor total, no caso 150.000,00 Alternativamente, a pessoa jurídica poderá: aplicar o percentual de depreciação correspondente à parte não depreciada do bem sobre os custos de substituição das partes ou peças; apurar a diferença entre o total dos custos de substituição e o valor determinado conforme o item "a"; escriturar o valor de "a" a débito das contas de resultado; escriturar o valor de "b" a débito da conta do ativo imobilizado que registra o bem, o qual terá novo valor contábil depreciável no novo prazo de vida útil previsto (RIR/1999, art. 346, §§ 1º e 2º; e PN CST no 22, de 1987, subitem 3.2). Não interfere na fixação da nova taxa de depreciação a ser utilizada o eventual saldo da depreciação acelerada incentivada controlada na parte B do Lalur. Exemplo 2: (utilizando-se os mesmos dados do exemplo 1) Bem adquirido em 1o/01/1998 100.000,00 Custo das partes e peças substituídas em julho de 2002, com aumento de vida útil estimado em 2,0 anos 50.000,00 Depreciação registrada até 30/06/2002 = 54 meses = 4 anos e meio, à taxa de 10% a.a. 45% Prazo restante para depreciação do bem na data da reforma - 66 meses = 5,5 anos 10% a.a. 55% % da parte não depreciada do bem aplicado sobre o valor da reforma a ser debitada no resultado (55%x 50.000,00) 27.500,00 Diferença a ser debitada no imobilizado (50.000,00 - 27.500,00) 22.500,00 Novo prazo de vida útil para o bem recuperado 5,5 anos + 2,0 anos = 7,5 anos 90 meses Nova taxa de depreciação aplicável sobre o custo de aquisição do bem registrado na contabilidade acrescido do custo de reforma ativado: Residual contábil / Novo custo de aquisição (77.500,00 / 122.500,00) x (100% / 90 meses) Outra forma de cálculo pode ser a seguinte: 77.500,00 / 90 meses = 861,11 (861,11 / 122.500,00) x 100 = 0,7029% 8,4348% ao ano ou 0,7029% ao mês, sobre o valor total do bem, no caso 122.500,00 NOTA: Os gastos aqui referidos são os que se destinam a recuperar o bem para recolocá-lo em condições de funcionamento, mantendo as suas características. Não se aplica aos casos em que ocorre mudança na configuração, na natureza ou no tipo do bem (sobre os gastos que devam ou não ser capitalizados ver o PN CST nº 2, de 1984).


 255 Como podem ser tratados os gastos com reparos, conservação ou substituição de partes e peças de bens do ativo imobilizado quando não resultem em aumento de sua vida útil?


 Serão admitidas como custo ou despesa operacional as despesas com reparos e conservação de bens e instalações destinadas a mantê-los em condições eficientes de operação (RIR/1999, art. 346). Somente serão admitidas como dedutíveis as despesas de manutenção, reparo, conservação e quaisquer outros gastos com bens imóveis ou móveis, quando essas se caracterizarem como intrinsecamente relacionadas com a produção ou comercialização dos bens e serviços (RIR/1999, art. 346, § 3º). NOTA: A pessoa jurídica que, indevidamente, tiver incorporado ao valor do bem os gastos com reparos nele efetuados poderá: promover a regularização mediante lançamento de ajustes de períodos de apuração anteriores; ou, aplicar sobre o valor agregado taxa de depreciação correspondente ao prazo restante de vida útil do bem, ou ajustar a taxa de depreciação, a ser aplicada sobre o novo valor do bem registrado no ativo, a fim de que ele se encontre totalmente depreciado ao final do prazo restante de sua vida útil prevista no ato de aquisição. Exemplo: Tomemos um bem com prazo de vida útil de 10 anos e que se encontra, após 5 anos de utilização, registrado no ativo por R$100.000,00, (depreciação acumulada = R$50.000,00 ), no qual foram efetuados reparos destinados, tão-somente, a mantê-lo em condições eficientes de operação, no valor de R$40.000,00. Como lhe restam 5 anos de vida útil, sobre o valor dos reparos efetuados poderá ser aplicada a taxa de depreciação de 20% a.a., aumentando a depreciação anual de 10% sobre o valor do bem, R$10.000,00 em mais R$8.000,00, perfazendo R$18.000,00 de depreciação anual. Por outro lado, esses mesmos R$18.000,00 representam, em relação ao valor do bem registrado no ativo, acrescido dos gastos com reparos (R$140.000,00), uma taxa anual de depreciação de 12,86%.


 Como são tributadas as operações efetuadas com ouro? 


 Segundo a natureza das transações, operações com ouro têm o seguinte tratamento tributário: as operações de mútuo e de compra vinculada à revenda, no mercado secundário, tendo por objeto ouro, ativo financeiro, são equiparadas às operações de renda fixa para fins de incidência do imposto de renda na fonte (RIR/1999, art.734); aplicam-se aos ganhos líquidos auferidos por qualquer beneficiário na alienação de ouro, ativo financeiro, as regras relativas aos ganhos obtidos no mercado de renda variável (RIR/1999, art. 758). Considera-se ganho líquido o resultado positivo auferido nas operações realizadas em cada mês, admitida a dedução dos custos e despesas incorridos, necessários à realização das operações, e a compensação das perdas efetivas ocorridas no período, ou em períodos anteriores, decorrentes dessa modalidade (RIR/1999, art. 760). O ganho líquido obtido na alienação do citado ativo está sujeito à incidência mensal do imposto de renda à alíquota de 20% (15% em 2001 e 10% em 1999 e anos anteriores), sendo o cálculo e recolhimento do imposto efetuado em separado dos demais rendimentos, pela própria pessoa jurídica. O imposto recolhido em separado poderá ser compensado com aquele apurado com base no lucro real, presumido e arbitrado. Os resultados decorrentes das operações no mercado de renda variável integram a apuração do lucro real, presumido e arbitrado, bem como a correspondente base de cálculo da CSLL. 


 Como deverão ser registrados, na contabilidade da pessoa jurídica, os bens adquiridos por meio de consórcio?


 A pessoa jurídica que adquirir bens por meio de consórcio poderá se defrontar com duas fases distintas, que refletem necessariamente procedimentos diversos: a primeira evidencia o período que antecede o recebimento do bem, mas que implica desembolso efetivo do consorciado; a segunda surge com o recebimento do bem, seja mediante sorteio ou antecipação de quotas (lance), remanescendo ou não saldo devedor. Nestas condições, deverá registrar: na primeira fase, os desembolsos iniciais como adiantamento a fornecedores, ou seja, as parcelas pagas antes do efetivo recebimento do bem, em conta do ativo imobilizado, sendo admissível, a critério exclusivo da pessoa jurídica, o registro no circulante ou realizável a longo prazo, considerando-se os princípios contábeis recomendados para cada caso específico; na segunda fase, por ocasião do recebimento do bem, em conta específica e definitiva do ativo permanente, pelo valor constante na nota fiscal pela qual o bem foi faturado (PN CST no 1, de 1983).


Sendo, normalmente, a contrapartida dos desembolsos da primeira fase conta que registra disponibilidade, qual a contrapartida a ser utilizada na segunda fase, no caso de bem adquirido através de consórcio?


 Por ocasião do recebimento do bem, a conta específica do ativo permanente que registrar o valor do bem constante da nota fiscal terá como contrapartida: conta do ativo que registrou as antecipações pagas, conforme o disposto no item "a" da pergunta 257; conta do passivo que irá registrar o saldo devedor na época do recebimento do bem (número de parcelas vincendas multiplicado pelo valor destas na data do recebimento do bem). NOTA: A diferença, positiva ou negativa, resultante do somatório dos valores consignados em "a" e "b", em confronto com o valor constante da nota fiscal, deverá ser tratada como variação monetária ativa ou passiva, conforme o caso (PN CST no 1, de 1983). 


 Como deverão ser tratados os reajustes posteriores à época do recebimento do bem adquirido por meio de consórcio? 


 As variações do saldo devedor que ocorrerem no futuro, decorrentes da modificação no valor das prestações, serão refletidas nas contas que registram a obrigação, sendo sua contrapartida considerada como variação monetária passiva (ou ativa) (PN CST no 1, de 1983). 


 Poderão ser excluídas do lucro líquido, para fins de apuração do lucro real, mediante exclusão no Lalur, as contraprestações de arrendamento mercantil na modalidade de leasing financeiro (Resolução Bacen no 2.309, de 1996), contabilizadas em conta do Ativo Permanente do Arrendatário, em atendimento às disposições da NBC-T-10.2, aprovada pela Resolução CFC no 921, de 2002? 


 Não. A pessoa jurídica deve contabilizar tal operação em conta específica do ativo permanente, subgrupo do imobilizado, com contrapartida no passivo, podendo considerar como dedutível apenas a quota de depreciação respectiva. Por falta de previsão legal, os valores desembolsados mensalmente não podem ser excluídos do lucro líquido para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL mediante o seu registro no Lalur, eis que o referido livro é destinado a registrar valores que, por sua natureza eminentemente fiscal, não devem constar da escrituração comercial. Assim, não pode ser utilizado para suprir ausências da escrituração comercial da pessoa jurídica (PN CST no 96, de 1978 e PN CST no 11, de 1979.)


 Quando devem ser baixados os bens obsoletos, constantes do Ativo Imobilizado da pessoa jurídica?


 Quaisquer bens constantes do ativo imobilizado da pessoa jurídica, quer estejam totalmente depreciados ou não, somente podem ser baixados da contabilidade e do controle patrimonial concomitantemente à efetiva baixa física do bem (PN CST no 146, de 1975).


 O Imposto ou contribuição que o contribuinte esteja discutindo judicialmente poderá ser considerado como despesa dedutível na determinação do lucro real?


 Não. Neste caso, os tributos provisionados devem ser escriturados na parte A do Lalur, como adição ao lucro líquido para fins de apuração do lucro real, sendo controlados na parte B do mesmo livro até que ocorra o desfecho da ação, que sendo: desfavorável ao contribuinte, implicará a conversão do depósito judicial porventura existente em renda da União, possibilitando o reconhecimento da dedutibilidade do tributo e contribuição, com a baixa do valor escriturado na parte B do Lalur, e a sua exclusão na parte A no período de apuração correspondente, ressaltando-se que a dedutibilidade não alcança o IRPJ e a CSLL; favorável ao contribuinte, resultará no levantamento de eventuais depósitos judiciais existentes, ocorrendo então a reversão para o resultado ou patrimônio líquido dos valores da provisão, bem como a baixa na parte B do Lalur, dos valores ali controlados. Saliente-se que a parcela que for revertida ao resultado, por ter sido adicionada quando de sua constituição, poderá ser excluída na apuração do lucro real. 


 A pessoa jurídica cedente poderá considerar dedutível a despesa com depreciação dos bens cedidos em comodato? 


 A depreciação será deduzida somente pelo contribuinte que suportar o encargo econômico do desgaste ou obsolescência de acordo com as condições de propriedade, posse ou uso do bem (RIR/1999, art. 305, § 1o). Não é admitida a dedutibilidade de quotas de depreciação de bens que não estejam sendo utilizados na produção dos rendimentos, nem nos destinados à revenda (RIR/1999, art. 305, § 5o). Pelo exposto, se os bens cedidos em comodato estiverem intrinsecamente relacionados com a produção ou comercialização dos bens ou serviços fornecidos pela cedente, considera-se a depreciação reconhecida desses bens despesa necessária, usual e normal naquele tipo de atividade, e, estando a relação entre as partes devidamente amparada por documentação legal, hábil e suficiente, admite-se a dedutibilidade das quotas de depreciação para estes bens. 264 O art. 4o, da Lei no 9.959, de 2000, dispõe que a contrapartida da reavaliação de quaisquer bens da pessoa jurídica, somente pode ser computada em conta de resultado ou na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, quando ocorrer a efetiva realização do bem reavaliado


. Essa disposição ampliou a possibilidade de constituição de reavaliação sobre outras espécies de bens que não aqueles classificados no ativo imobilizado da entidade? 


 Não. A possibilidade de constituição de reservas de reavaliação sobre outras espécies de bens sempre existiu, uma vez que a fonte legal de introdução da reavaliação, como hoje é conhecida, é a Lei no 6.404, de 1976, de acordo com os arts. 8o e 182, em seu § 3o. Ocorre que, antes do advento das disposições do art. 4o, da Lei no 9.959, de 2000, a reavaliação de quaisquer bens que não fossem classificados no ativo imobilizado da entidade deveria ser oferecida à tributação, porque, quando de sua constituição, não havia previsão legal amparando o diferimento da contrapartida da reavaliação registrada no patrimônio líquido ou no resultado. Também era oferecida à tributação, por se considerar realizada, a reserva de reavaliação de bens classificados no imobilizado quando de sua capitalização (exceto as reservas de reavaliação de bens imóveis e direitos de exploração de patentes, nos termos do RIR/1999, art. 436, caput e § 3o). Com as alterações introduzidas pela Lei no 9.959, de 2000, art. 4o, a contrapartida da reavaliação efetuada somente pode ser oferecida à tributação, quer pelo reconhecimento em conta de resultado, quer pela adição ao lucro líquido para fins de apuração do lucro real, quando por ocasião de sua efetiva realização.




 FONTE : http://www.receita.fazenda.gov.br/pessoajuridica/dipj/2005/pergresp2005/pr242a264.htm